Titulo IV - Da organização dos poderes ;
Artigo 12 -
O Poder Legislativo é exercido pelos Responsável e a Câmara dos Inquilinos.
Cada legislatura terá a duração de um ano.
O Poder Executivo é exercido pelo Responsável, auxiliado pelos inquilinos.
O Responsável tem sede no quarto do centro e jurisdição em todo o território da Casa.
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Titulo V - Da Defesa da Casa e das Instituições Monárquicas ;
Artigo 13 - Duas chaves são dadas a cada um dos inquilinos no início do arrendamento.
Artigo 14 - O Responsável pode, ouvido si mesmo, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, a ordem da casa ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade subsequente à perda duma chave.
Artigo 15 - O decreto que instituir o estado de defesa especificará, nos termos e limites da Constituição, as medidas coercitivas para com o inquilino, dentre as seguintes.
O pagamento da mudança das fechaduras, na hipótese da perda da chave do quarto, e indemnizando o Responsável pelos danos e custos decorrentes.
O pagamento da cópia de chave, na hipótese da perda da chave da entrada, e indemnizando o Responsável pelos danos e custos decorrentes.
No caso de cópias já feitas pelos inquilinos, não aplica-se o procedimento referido neste artigo.
Artigo 16 - A ultima pessoa a sair do apartamento tem que trancar a porta da entrada e fechar as janelas das partes comuns.
Artigo 16.1 - O fato de não trancar a porta do seu quarto e, subsequente, tudo que pode acontecer dentro (como o roubo), implica a responsabilidade do inquilino, não do Responsável.